A Estrutura Organizacional de Associações

Como sabemos, as associações são constituídas pela reunião de pessoas que desejam desenvolver atividades de interesse social, em prol de determinado grupo ou da sociedade em geral, sem a pretensão de obter lucro ou outro tipo de benefício financeiro.

Para que uma associação ganhe personalidade jurídica e possa exercer essas atividades, é necessário que os documentos de constituição (ata da assembleia de criação e eleição de primeira diretoria, bem como o estatuto social) estejam devidamente registrados no Cartório de Registros de Pessoas Jurídicas, na Prefeitura local, e na Receita Federal do Brasil.

O estatuto, além de diversas informações, como o nome, a sede, e os fins da entidade; os direitos e obrigações dos associados; dentre outras exigências constantes no Código Civil (Lei nº 10.406/02, Art. 54), também deve definir a estrutura e o funcionamento organizacional da entidade.

Estrutura Organizacional ideal de Associações

A estruturas das organizações é dividida em Assembleia GDiretoria e Conselho Fiscal

A estrutura ideal é aquela composta por:

Assembleia Geral

A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo em uma associação, geralmente composta por todos os associados que estejam em dia com suas obrigações sociais, sendo identificados os que possuem direito a voz e/ou a voto, conforme as regras e exigências dispostas no estatuto.

Apesar de não serem obrigatórias, de acordo com o Código Civil, a Assembleia Geral possui privativamente a competência para destituir os administradores e alterar o estatuto. No entanto, por se tratar do mais alto órgão da associação, é recomendável também que a ela seja atribuída a missão de eleger os administradores e aprovar as contas da entidade.

Quando se trata de entidades de grande porte, é comum que abaixo da Assembleia Geral exista um Conselho de Administração, que pode assumir o papel decisório, principalmente em virtude da dificuldade de reunir os associados para a realização das assembleias gerais.

Portanto, o Conselho de Administração é um órgão facultativo nas associações (exceto no caso daquelas qualificadas como Organizações Sociais – OS, onde este é obrigatório, conforme determina a Lei nº 9.637/98),  podendo estar previsto nos estatutos de acordo com o tamanho e estrutura da entidade.

Diretoria

Composta por um número ilimitado de pessoas,  a Diretoria Executiva é o órgão responsável pela administração da associação, podendo ter  apenas um presidente, bem como diversos diretores (financeiro, administrativo,  de projetos, etc.), a depender do tamanho e volume de atividades da entidade. 

Desta forma, além da quantidade de membros da Diretoria , também é importante  estar bem delineado o prazo dos mandatos dos eleitos ou escolhidos para os cargos, que pode ser de 2, 4, 5…50 anos (não há imposição legal quanto a isso), e ainda se existe a possibilidade de reeleição ou recondução, e em quais condições.

As boas práticas de governança sugerem que por se tratar de um órgão colegiado é recomendável que possua mais de um integrante e que os mandatos não sejam superiores a 4 anos, para que a gestão possa ser renovada e permita a oxigenação da organização, evitando que surja a equivocada impressão de que a associação possui um “dono”. Deve ainda estar prevista, se for o caso, a possibilidade de reeleição, bem como quantidade de vezes que essa recondução poderá ocorrer.

Vale ressaltar que a diretoria tanto pode ser composta por associados eleitos, como por administradores contratados para tal fim.

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controle e fiscalização, e não apenas das contas como muitos imaginam, mas também da própria gestão da entidade.

Exceto em casos onde a associação possua ou pretenda ter a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, Lei nº 9.790/99, que exige a presença do referido conselho- o Conselho Fiscal não é um órgão obrigatório, somente citado no Código Civil no capítulo que trata das sociedades mercantis.

Porém, a constituição de um órgão de controle e fiscalização é totalmente recomendável pelas boas práticas de governança, para o exercício da transparência, e principalmente para colaborar com a integridade e a conformidade exigidas pelo Compliance.

As regras de composição e competências de um conselho fiscal constam também nos Arts. 161 a 165 da Lei nº 6.404/76, conhecida com a Lei das Sociedade Anônimas, que podem ser tranquilamente adaptadas e utilizadas pelas entidades sem fins lucrativos, sendo recomendável que seja composto a partir de 2 membros, eleitos ou escolhidos, preferencialmente em número ímpar para fins de desempate nas votações, quando necessário.

Assim como no caso da diretoria, o conselho pode tanto ser integrado por associados eleitos, quanto por não associados convidados para tal fim. Outra recomendação é que os componentes possuam conhecimento acerca das finalidades da associação, de contabilidade, legislação e finanças relativas ao terceiro setor, e principalmente que possuam total independência pessoal com relação aos conselheiros e dirigentes, e independência financeira com relação à própria instituição, para que possam exercer suas atividades de controle e fiscalização com imparcialidade e objetividade.

Algumas associações,, podem ter outros órgãos de caráter consultivo, científico, técnico, etc., como os Conselhos Consultivos, e os Comitês Científicos, Técnicos, de Projetos, e de Pesquisa.

Portanto, a constituição de conselhos e comitês especiais vai depender das finalidades, abrangência, áreas e locais de atuação, tamanho, estrutura e forma de operacionalização da associação. E vale lembrar que a estrutura organizacional das associações, com seus órgãos obrigatórios, facultativos e opcionais, deve estar devidamente disposta no estatuto, indicando suas respectivas atribuições, competências, composição e prazo de mandato.

Fonte: Nossa Causa

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